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domingo, 15 de febrero de 2015

UNITA denuncia que “Proposta de Lei do Registo Eleitoral do MPLA viola flagrantemente a Constituição”

Luanda –  A UNITA, na voz do seu dirigente Rafael Massanga Savimbi falou na manha desta quinta-feira em Luanda, aos jornalistas que “A Proposta de Lei do Registo Eleitoral apresentada a Assembleia Nacional pelo Executivo Angolano, viola flagrantemente a Constituição da República no que a Administração Eleitoral diz respeito.”
Fonte: UNITA
No que a Administração Eleitoral diz respeito
Para o maior partido da oposição,  “O artigo 107o no seu no 1, é suficientemente claro e passo a ler: “os processos eleitorais são organizados por órgãos de Administração Eleitoral Independentes, cuja a estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei”.
“Está aqui clarificado que não é a Administração Pública que deve exercer função alguma que é de exclusiva responsabilidade de uma Administração Eleitoral Independente.”, lembrou Massanga Savimbi, na conferencia de imprensa cujo texto de apoio publicamos na integra. 
A história política de Angola prova – nos que foram sempre os consensos que permitiram a resolução dos diferendos. Afinal governar é a arte de negociar na procura permanente de consensos.
Caros jornalistas,
Estamos aqui para em nome da Direcção da UNITA dizer que o respeito à Constituição da Republica de Angola é uma obrigação de todos e que nada, nem ninguém e por razão alguma deve se sobrepor a Lei.
A Proposta de Lei do Registo Eleitoral apresentada a Assembleia Nacional pelo Executivo Angolano, viola flagrantemente a Constituição da República no que a Administração Eleitoral diz respeito.
O arto 107o no seu no 1, é suficientemente claro e passo a ler: “os processos eleitorais são organizados por órgãos de Administração Eleitoral Independentes, cuja a estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei”.
Está aqui clarificado que não é a Administração Pública que deve exercer função alguma que é de exclusiva responsabilidade de uma Administração Eleitoral Independente.
Sendo o registo eleitoral parte integrante do processo eleitoral, é competência do órgão da Administração Eleitoral independente a sua materialização e não o executivo como nos querem impor.
O Comité Permanente da Comissão Política da UNITA, na sua reunião Extraordinária de 3 de Fevereiro de 2015, reflectiu profundamente sobre o assunto e recorda a sociedade que o executivo ainda não transferiu para a custódia e gestão da CNE os 11 dossiers que constituem o Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), seus programas informáticos, bases de dados, sua memória institucional e demais elementos relativos ao registo eleitoral, ao arrepio do que dispõe a Lei orgânica sobre as eleições gerais (Lei no 36/11 de 21 de Dezembro).
Dito isso, a UNITA apela o Executivo Angolano que prove o seu respeito à constituição, pois os interesses supremos da nação angolana estão acima de qualquer interesse partidário.
Prezados Jornalistas,
A direcção da UNITA recorda que a soberania pertence ao povo e que Angola já não tem condições de suportar uma nova fraude Eleitoral. Apela por isso, o Executivo a não avançar com a aprovação desta proposta de lei violadora da constituição e exorta os Angolanos a rejeitarem a referida proposta de lei e defender os seus direitos por todos os meios constitucionais e legítimos.
Se for aprovada, a proposta, por si só, é suficiente para não permitir a organização de eleições livres e justas.
Em contrapartida, a UNITA apresentou à Assembleia Nacional um Projecto de Lei orgânica que visava:
a) Instituir um sistema de gestão dos processos eleitorais que garante, de forma integrada, a integridade dos sistemas, programas informáticos, tecnologias, ficheiros e procedimentos que concorrem para actualização e boa gestão dos dados relativos ao registo eleitoral, ao mapeamento eleitoral e à transmissão dos resultados apurados nas assembleias de voto para os centros de escrutínio em todos os círculos eleitorais do País;
b)Garantir a observância eficaz e harmoniosa dos princípios da oficiosidade, da obrigatoriedade e da permanência do registo eleitoral, consagrados pelo artigo 107o da CRA;
c) Dotar a administração eleitoral independente de capacidades tecnológicas próprias para a organização profissional de eleições democráticas de forma cíclica, credível e transparente.
Muito obrigado pela atenção

Luanda, 12 de Fevereiro de 2015