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domingo, 4 de junio de 2017

As Razões da Manifestação

Fonte :Unitaangola
As razões da Manifestação contra as ilegalidades da CNE
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Na sua longa caminhada pela democracia, o Povo Angolano tem sofrido muitas dificuldades criadas por pessoas que não querem o seu bem. Todas as eleições verificadas em Angola foram manchadas por actos que violaram à Constituição e à lei.

Lembramo-nos que em 2008, as pessoas andaram de Assembleia de Voto a Assembleia de Voto para poderem votar: umas assembleias nunca abriram, outras abriram com várias horas de atraso e, em locais fora do mapeamento. Nalgumas assembleias não havia boletim de voto nenhum, e em muitas outras havia poucos boletins de votos. Foi uma pouca vergonha, toda ela organizada pela CNE e pela Casa Militar, com o apoio de empresas como a INDRA e a Valey Soft.

Em 2012, milhares e milhares de eleitores foram impedidos de votar porque no dia do voto foram mandados votar a centenas ou mesmo a milhares de quilómetros da sua residência! Foi uma obstrução de voto organizada pela CNE e pela Casa Militar, com o apoio de empresas como a INDRA e a SINFIC.

Quer em 2008, como em 2012, os angolanos perceberam que os resultados que a CNE transmitiu não eram os verdadeiros! São várias as Comissões Provinciais Eleitorais que ficaram surpreendidas com resultados eleitorais que a CNE publicava na TPA como sendo definitivos, quando elas ainda não tinham acabado de fazer o escrutínio dos votos das respectivas Províncias.

Ao constactarem de novo agora, neste processo de 2017, uma série de ilegalidades na contratação das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e da solução informática para as Eleições os Partidos da Oposição apresentaram à CNE as provas de como se tinham operado violações à lei, na selecção das empresas SINFIC e INDRA.

Apesar de na reunião com os partidos, presenciada pelo Secretário-geral do MPLA, Sr. Paulo Kassoma, a CNE ter admitido que foram violados alguns preceitos legais e ter aceite corrigi-los insiste na violação da lei.
Assim, abaixo vão expostos de forma exemplificativa alguns dos factos que conformam o modo como foi violada a lei.

I-PRIMEIRO EXEMPLO

Da Lei infere-se o seguinte:
O apuramento definitivo é regulado pelos artigos 124 a 130 da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro).

Portanto o escrutínio definitivo a partir da Assembleia de Voto faz-se à mão, naturalmente com o auxílio de uma calculadora. Faz-se a partir das actas das operações eleitorais, originais, assinadas por todos os delegados de lista, e não a partir das actas síntese, que são transcrições produzidas por uma só pessoa, sem supervisão e nem sempre assinadas por todos os intervenientes. As actas produzidas nas mesas de voto não podem ser modificadas em nenhum outro lugar. A lei estabelece um fluxo de informação próprio para o apuramento definitivo, distinto do apuramento provisório. Não se pode fazer o apuramento definitivo a partir do fluxo informacional do apuramento provisório. O Tribunal Constitucional já confirmou esta interpretação e emitiu jurisprudência sobre este assunto em 2012 (Acórdão 224/12).

Assim, apesar de a lei estabelecer o que acima foi referido, o Caderno de Encargos submetido aos concorrentes Para elaborarem a Solução Tecnológica Para o Escrutínio, contrariando a lei, diz o seguinte:

(Do Caderno de Encargos)
Secção I
Escrutínio
Cláusula Quadragésima
Escrutínio Provincial Definitivo

1. O Prestador deverá desenvolver e implantar um sistema de escrutínio definitivo com a instalação de uma aplicação informática (software);
2. O Prestador deve fornecer todo hardware (computadores, faxes, projectores, entre outros) necessário para o processo de escrutínio, permitindo o acesso às actas sínteses provenientes das Assembleias de Voto para introduzir as modificações pertinentes caso necessário com a possibilidade de impressão imediata em cada centro de escrutínio provincial.
N.B.: Introduzir modificações com que finalidade se a lei não permite e as actas são inalteráveis?

II-SEGUNDO EXEMPLO:

O Que Diz o Caderno de Encargos Para a Solução Tecnológica Para o Escrutínio
Cláusula Quadragésima Primeira
Escrutínio Provisório
1. O Prestador deve garantir a transmissão dos resultados provenientes das Actas Síntese das Assembleias de Voto, a partir dos centros de despacho nas Comissões Municipais Eleitorais mediante o seu envio por fax para o Centro de Escrutínio Nacional (CEN).

O Que Diz a Lei Organica sobre as Eleições Gerais (Lei 36/11, de 21 de Dezembro)?

“Para efeitos de apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais Eleitorais, pela via mais rápida, devidamente certificada pela comissão Nacional Eleitoral” (Artigo 123.º, n.2).
“Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos do artigo 130.ºda lei acima referida”.

Os resultados a serem transmitidos para efeitos de apuramento provisório são os constantes das actas referidas na epígrafe do artigo 123.º (Actas das Operações Eleitorais). Devem ser transmitidos pelos Presidentes das Assembleias de Voto, que só funcionam nas Assembleias de voto. Não podem ser transmitidos a partir de “centros de despacho”, a dezenas de quilómetros de distância, nas Comissões Municipais Eleitorais. E devem ser transmitidos pela via mais rápida para as Comissões Provinciais Eleitorais e não para o “Centro de Escrutínio Nacional”.

A centralização dos resultados gerais provisórios, pela Comissão Nacional Eleitoral, deve ser feita com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, e não com base nos dados brutos transmitidos pelas Assembleias de Voto (Artigo 131.º).

O quê é que está em causa?
É preciso corrigir tudo, e corrigir bem.
No dia 16 de Maio, a CNE corrigiu parcialmente o caderno de encargos que enviara à INDRA no dia 21 de Abril. A lei só permite corrigir os cadernos de encargos antes da entidade contratante receber as propostas. As propostas foram recebidas, abertas e analisadas no dia 3 de Maio. De facto, houve uma só proposta, a da INDRA, porque os demais convidados internacionais recusaram-se a apresentar propostas porque, segundo eles, o processo de concurso que lhes dava apenas seis dias para apresentarem uma proposta de qualidade não era credível.

A correcção do caderno de encargos pela CNE, por pressão da Oposição, implica agora transmitir os resultados eleitorais a partir de cerca de 12.000 pontos de transmissão, que são as Assembleias de Voto, e não mais a partir de 167 municípios. Implica estabelecer e equipar 18 centros de escrutínio para tratamento dos dados provisórios, e não apenas UM (1). Implica ainda a não inclusão nas assembleias de voto e nas operações de transporte das actas e transmissão de resultados de 12.000 agentes eleitorais não previstos na lei, e normalmente recrutados e selecionados de forma não transparente. A plena conformação do caderno de encargos à Lei, pela CNE, afecta substancialmente tanto a concepção da solução tecnológica como os seus custos. É preciso corrigir tudo, e corrigir bem.

A Lei dos Contratos Públicos (Lei n.º 9/16, de 16 de Junho) estabelece no seu artigo 100.º, que quando se alteram aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas, não pode haver adjudicação, é obrigatório dar início a um novo concurso.
Há portanto um conflito entre a CNE e a Lei.

Finalmente O Que Deve Ser Feito Agora
Deve ser feito um novo procedimento com um caderno de encargos em plena conformidade com a lei, convidando-se as mesmas empresas que já foram convidadas antes, menos a INDRA. Um novo procedimento leva apenas 15 dias.

No caderno de encargos, a CNE deve comprometer-se sem equívocos a adquirir equipamentos fiáveis para transmitir os resultados eleitorais a partir das assembleias de voto, sem ter de transportar as actas em carrinhas da Polícia e outras, na calada da noite, das assembleias de voto até outros sítios a dezenas de quilómetros de distância, com o risco de tais actas serem alteradas, viciadas ou substituídas.

Deve comprometer-se a não colocar nas assembleias de voto agentes estranhos ao processo, não previstos na lei, seja a que título for. A intervenção dos agentes que transportam a logística eleitoral não pode constar do caderno de encargos para a solução tecnológica do escrutínio, porque isso não está previsto na lei. (Os 12.000 agentes não previstos na lei que tal como em 2012 a CNE quer recrutar de forma não transparente não podem de forma nenhuma substituir-se aos presidentes das Assembleias de Voto e ao imperativo legal da transmissão das actas pela via mais rápida).

A CNE deve comprometer-se a ter equipamentos nas assembleias de voto para produzir nove cópias legíveis e autênticas das actas. Uma para afixar lá no local de voto (os eleitores devem exigir a sua afixação), seis para entregar aos delegados de lista das candidaturas e duas para ela própria. Papel químico nos livros das actas não será eficaz.

Os angolanos estão fartos dessa roubalheira onde se despreza o seu voto, como se a sua vontade não prestasse para nada. Por causa disso, respondemos ao apelo da direcção da UNITA para sairmos à rua e mostramos a nossa indignação pelo que tem estado a acontecer no nosso país, de modo a que, em 2017, as eleições sejam mesmo livres, justas e transparentes.

Eis a razão que nos trouxe até aqui.
Viemos exigir da CNE o cumprimento da LEI. Exigir da CNE um jogo limpo em tudo, incluindo no convite à observação nacional e internacional, a pedido dos partidos concorrentes, com a devida antecedência. Mais nada!
Basta a estas manobras da CNE. A CNE deve cumprir a Constituição e a lei.

Por Eleições justas e credíveis, marchar, marchar…
VIVA O CUMPRIMENTO DA LEI.
VIVA ANGOLA.