O "problema" da "nova" administração de Luanda contrariamente ao que a UNITA defende – Albano Pedro
Luanda
- Ainda a propósito do "problema" da "nova" administração de Luanda
vale dizer, que contrariamente ao que a UNITA defende, não estamos
perante INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (resultante do facto de não se
concretizar o Principio de Descentralização Político-Administrativa e
da Autonomia Local) mas perante uma clara INCONSTITUCIONALIDADE POR
ACÇÃO.
Fonte: Club-k.net
A inconstitucionalidade por omissão
Há
claras marcas de violação do principio da Autonomia Local estabelecida
pelo texto constitucional a que a Administração Central ou
Desconcentrada do Estado está proibida de pôr em causa na sua acção
(art.º 201.º da LC (CRA) e ss). No caso a inconstitucionalidade é
originária (o diploma que estabelece o novo modelo entra em vigor no
momento em que já vigora a LC (CRA) em causa); é material (o diploma
legal que estabelece a "invasão" do espaço da Autonomia Local vai contra
as normas fundamentais); é ainda formal objectiva (o Executivo não
segue o procedimento constitucional para regular administração estatal
local invadindo a esfera da autonomia local monopólio legislativo da
Assembleia Nacional), o que implica igualmente a forma de
inconstitucionalidade formal subjectiva ou orgânica.
A
inconstitucionalidade por acção não deu inicio apenas com o "anúncio"
legal das novas medidas administrativas de Luanda, começou no exacto
momento em que foi criada a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda
(tentando funcionar nos moldes de uma administracção autárquica) e
alastra-se a "experiências laboratoriais" tendentes a impor a ideia de
Autarquia Local como é o caso da Cidade do Kilamba.
Aqui a
Administracção do Estado agiu contra as previsões constitucionais sendo
uma violação por acção (facere) e nunca por omissão (non facere). E
mais, a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Aqui a UNITA já tem razão em
diagnosticá-la e denunciá-la (embora tardiamente) - vem acontecendo
desde a aprovação da LC (CRA) em 2010, uma vez que foi a partir do
momento em que entrou em vigor a carta magna que se pode invocar a falta
de concretização do Principio da Descentralização
Político-Administrativa.
No
seguimento de uma Acção Directade Inconstitucionalidade no âmbito do
Controlo Abstracto Sucessivo da Constitucionalidade das Leis pode o
Tribunal Constitucional declarar o diploma legal em causa como estando
inquinado de vício de INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.Ou
seja se o TC entender nulo ou anulável o diploma legal, ora
potencialmente inconstitucional, pode decidir que vigore assim mesmo até
que as condições de facto justifiquem o seu afastamento da ordem
jurídica angolana. Pelo que tudo indica, essa decisão jurisprudencial é a
mais indicada para acautelar os "esforços" financeiros que estão a ser
mobilizados para que Luanda tenha uma nova forma administrativa em 2015.
De
qualquer modo, as inconstitucionalidades podem ser afastadas se o PR
convocar as eleições autárquicas, fixando a intenção no competente
diploma legal. Dixit.