UNITA denuncia que “Proposta de Lei do Registo Eleitoral do MPLA viola flagrantemente a Constituição”
- Categoria Política
- 12 fevereiro 2015
Luanda
– A UNITA, na voz do seu dirigente Rafael Massanga Savimbi falou na
manha desta quinta-feira em Luanda, aos jornalistas que “A Proposta de
Lei do Registo Eleitoral apresentada a Assembleia Nacional pelo
Executivo Angolano, viola flagrantemente a Constituição da República no
que a Administração Eleitoral diz respeito.”
Fonte: UNITA
No que a Administração Eleitoral diz respeito
Para
o maior partido da oposição, “O artigo 107o no seu no 1, é
suficientemente claro e passo a ler: “os processos eleitorais são
organizados por órgãos de Administração Eleitoral Independentes, cuja a
estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por
lei”.
“Está aqui clarificado que não é a
Administração Pública que deve exercer função alguma que é de exclusiva
responsabilidade de uma Administração Eleitoral Independente.”, lembrou
Massanga Savimbi, na conferencia de imprensa cujo texto de apoio
publicamos na integra.
A história política de Angola prova –
nos que foram sempre os consensos que permitiram a resolução dos
diferendos. Afinal governar é a arte de negociar na procura permanente
de consensos.
Caros jornalistas,
Estamos aqui para
em nome da Direcção da UNITA dizer que o respeito à Constituição da
Republica de Angola é uma obrigação de todos e que nada, nem ninguém e
por razão alguma deve se sobrepor a Lei.
A Proposta de Lei do Registo Eleitoral
apresentada a Assembleia Nacional pelo Executivo Angolano, viola
flagrantemente a Constituição da República no que a Administração
Eleitoral diz respeito.
O arto 107o no seu no 1, é
suficientemente claro e passo a ler: “os processos eleitorais são
organizados por órgãos de Administração Eleitoral Independentes, cuja a
estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por
lei”.
Está aqui clarificado que não é a
Administração Pública que deve exercer função alguma que é de exclusiva
responsabilidade de uma Administração Eleitoral Independente.
Sendo o registo eleitoral parte
integrante do processo eleitoral, é competência do órgão da
Administração Eleitoral independente a sua materialização e não o
executivo como nos querem impor.
O Comité Permanente da Comissão Política
da UNITA, na sua reunião Extraordinária de 3 de Fevereiro de 2015,
reflectiu profundamente sobre o assunto e recorda a sociedade que o
executivo ainda não transferiu para a custódia e gestão da CNE os 11
dossiers que constituem o Ficheiro Informático Central do Registo
Eleitoral (FICRE), seus programas informáticos, bases de dados, sua
memória institucional e demais elementos relativos ao registo eleitoral,
ao arrepio do que dispõe a Lei orgânica sobre as eleições gerais (Lei
no 36/11 de 21 de Dezembro).
Dito isso, a UNITA apela o Executivo
Angolano que prove o seu respeito à constituição, pois os interesses
supremos da nação angolana estão acima de qualquer interesse partidário.
Prezados Jornalistas,
A direcção da UNITA recorda que a
soberania pertence ao povo e que Angola já não tem condições de suportar
uma nova fraude Eleitoral. Apela por isso, o Executivo a não avançar
com a aprovação desta proposta de lei violadora da constituição e exorta
os Angolanos a rejeitarem a referida proposta de lei e defender os seus
direitos por todos os meios constitucionais e legítimos.
Se for aprovada, a proposta, por si só, é suficiente para não permitir a organização de eleições livres e justas.
Em contrapartida, a UNITA apresentou à Assembleia Nacional um Projecto de Lei orgânica que visava:
a) Instituir um sistema de gestão dos
processos eleitorais que garante, de forma integrada, a integridade dos
sistemas, programas informáticos, tecnologias,
ficheiros e procedimentos que concorrem para actualização e boa gestão
dos dados relativos ao registo eleitoral, ao mapeamento eleitoral e à
transmissão dos resultados apurados nas assembleias de voto para os
centros de escrutínio em todos os círculos eleitorais do País;
b)Garantir a observância eficaz e
harmoniosa dos princípios da oficiosidade, da obrigatoriedade e da
permanência do registo eleitoral, consagrados pelo artigo 107o da CRA;
c) Dotar a administração eleitoral
independente de capacidades tecnológicas próprias para a organização
profissional de eleições democráticas de forma cíclica, credível e
transparente.
Muito obrigado pela atenção
Luanda, 12 de Fevereiro de 2015