2. As forças políticas na
oposição, representadas na Assembleia Nacional e subscritoras desta
declaração, constatam, com bastante preocupação, que a maioria
parlamentar não está preparada para acatar os ditames da Constituição e
do Regimento da Assembleia Nacional. Ao invés de comprometer-se com a
Constituição e as Leis, lança mãos a expedientes políticos que sustentam
uma estratégia que visa transformar a Assembleia Nacional num órgão
caucionador de ilegalidades.
3. O somatório das violações
intencionais do Executivo e do Partido que o suporta estendem-se às
normas procedimentais de discussão e votação, na especialidade, das
iniciativas legislativas, mormente, os artigos 150°, 179° e 192°, todos
do Regimento da Assembleia Nacional, não observados durante as reuniões
das Comissões dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e de Economia e
Finanças, realizadas nos dias 20 e 21 de Janeiro de 2015, na apreciação
das propostas de Leis sobre a Simplificação do Processo de Constituição
de Sociedades Comerciais, e das Cooperativas.
4. A proposta de
Lei do Registo Eleitoral, aprovada, na generalidade, em reunião plenária
do dia 29 de Janeiro de 2015, viola materialmente o artigo 107° da
nossa Constituição, segundo o qual, os processos eleitorais devem ser
organizados por "Õrqãos da Administração Eleitoral Independentes". Sendo
o Registo Eleitoral , inequivocamente, parte integral e fundamental do
Processo Eleitoral, o seu tratamento é da competência da Comissão
Nacional Eleitoral e não do Poder Executivo.
5. Por outro lado, a
Proposta de Lei do Registo Eleitoral viola as disposições combinadas da
alínea d) do artigo 164° e da alínea b) n° 2 do artigo 166°, da
Constituição da República de Angola, que impõem que iniciativas dessa
natureza tenham a forma de Lei Orgânica e não meramente de Lei.
6.
Verificou-se ainda a violação dos artigos 22° e 23°, ambos da
Constituição da República, relativos aos princípios da universalidade e
da igualdade, na medida em que, o nO 2 do artigo 3° da proposta de Lei
do Registo Eleitoral apenas concede o usufruto desse direito aos
cidadãos angolanos no estrangeiro, por razões de serviço, estudo, doença
ou similares.
7. São também inconstitucionais as normas da
proposta de Lei do Registo Eleitoral contidas na secção 11, intitulada
"organização do recenseamento presencial", que chocam com o disposto no
nO 2 do artigo 1 07° da Constituição da República, segundo o qual o
registo eleitoral é oficioso.
8. A posição do Executivo fere
também um princípio fundamental de garantia dos processos eleitorais: o
da confiança entre todos os actores políticos. Assim, é preciso que ele
entenda que a Nação tem todo o interesse que os próximos actos
eleitorais sejam realizados na base da confiança, pois a proposta do
Executivo é, por si só, suficiente para não permitir a organização de
eleições livres e justas, tornando ilegítimos e criminalmente puníveis a
tomada e o exercício do poder político, nessa base.
9. Perante
estas flagrantes e condenáveis violações à Constituição e à Lei, por
parte do Executivo e do MPLA, os Grupos Parlamentares da UNITA, CASA-CE,
PRS e os representantes do Partido FNLA, na Assembleia Nacional,
manifestam a sua repulsa a esses posicionamentos e alertam o Povo
Angolano a manter-se firme contra estas práticas que põem em causa a
edificação de um Estado Democrático e de Direito em Angola.
10.
Assim, as forças políticas na oposição parlamentar são a propor que os
diferendos em matéria eleitoral sejam tratados na base de consensos, em
nome da estabilidade.
Feita em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2015.
OS SIGNATÁRIOS,
1. GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA
RaúI Manuel Danda
- Presidente-
2. GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE
André Gaspar Mendes de Carvalho "MIAU"
- Presidente -
3. GRUPO PARLAMENTAR DO PRS
Benedito Daniel
- Presidente –
4. FNLA
Lucas Benguy Ngonda
- Presidente-