O Artigo 87º da lei de Imprensa vigente estipula a regulamentação da Lei, 90 dias após a sua aprovação em Maio de 2006, o que não foi feito. Com a aprovação da Constituição da República em 2010, era esperada uma simples conformação e consequente regulamentação, de uma lei que merecera na altura a contribuição de diversos segmentos da sociedade.
A nova proposta de Lei de Imprensa, surpreendeu a classe jornalística e a sociedade, por resultar de um novo projecto que não foi submetido a consulta ou debate público e por representar, em vários aspectos, um retrocesso dos direitos e liberdades contidas na Lei 7/06 de 15 Maio, bem como da Constituição da República.
O Grupo Parlamentar da UNITA constatou tais retrocessos nos incentivos do Estado à Comunicação Social, remetidos ao regime geral estabelecido para o sector empresarial, quando na Lei de Imprensa de 2006, o Estado assumia com clareza atribuir incentivos à Comunicação Social.
Com a introdução da obrigatoriedade dos Orgãos públicos passarem a divulgar, em directo, as mensagens à Nação do Titular do Poder Executivo, o Grupo Parlamentar da UNITA esperava ver inserido igualmente nesta proposta, a transmissão das plenárias da Assembleia Nacional, o que não vem referenciado na presente proposta de Lei, onde também deviam figurar, no quadro dos Direitos dos Jornalistas, o direito à carteira profissional, à formação profissional e à remuneração justa, digna e equiparada às categorias da função pública, de acordo com o nível académico dos jornalistas e ainda o direito à pensão de reforma.
Numa clara violação ao estipulado no Artigo 49º da Constituição da República, a proposta de Lei de Imprensa aqui apresentada remete a aprovação do Estatuto do Jornalista e o respectivo Código Deontológico, bem como a atribuição da carteira, a uma entidade com pendor mais político que técnico, violando as posições contidas no pacote discutido publicamente, que criava a comissão de ética e carteira composta por profissionais da classe, também salvaguardado na Lei 07/06 de 15 de Maio.
Não menos importante é o cerceamento das liberdades, contido nas epígrafes sobre a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social, o Capital Social minimo para a constituição de uma agência noticiosa, as condições prévias para o exercicio da actividade de radiodifusão e os limites da actividade de radiodifusão, bem como a acticvidade em ondas longas e curtas.
Por representar retrocesso e violação dos Direitos e Liberdades consagrados nos artigos 40º, 44º e 49º da Constituição da República e por se tratar de uma proposta elaborada sem concurso da classe jornalística, O Grupo Parlamentar da UNITA achou justo votar contra este diploma.
Luanda, 12 de Agosto de 2016
O Grupo Parlamentar da UNITA |