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martes, 7 de marzo de 2017

Conferencia de Imprensa

Fonte :UNITA
Conferência de Imprensa sobre Poder Local
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REPÚBLICA DE ANGOLA
A S S E M B L E I A N A C I O N A L

GRUPO PARLAMENTAR


Conferência de Imprensa sobre Poder Local

Um bom dia aos senhores jornalistas e muito grato pelo vossa presença.

I.
O Grupo Parlamentar da UNITA convocou esta Conferência para partilhar com Vossas Excelências, importantes iniciativas parlamentares tendentes ao cumprimento da imposição constitucional de institucionalização efectiva das autarquias locais; o cumprimento da Resolução 14/15 votada por consenso e que aprovou o Plano de Tarefas Essenciais para a Preparação e Realização das Eleições Gerais e Autárquicas, perseguindo a normalização do funcionamento das nossas instituições, tendo em vista à plena satisfação das necessidades das populações, o desenvolvimento humano e a modernização da nossa sociedade.


Para atingirmos os objectivos acima descritos, é absolutamente indispensável o pleno funcionamento do Poder Local e a realização das Autarquias Locais.

Assim o Grupo Parlamentar da UNITA tomou as seguintes iniciativas legislativas e remeteu à Sua Excelência o Presidente da Assembleia Nacional:
- O PROJECTO DE LEI ORGÂNICA SOBRE AS BASES DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER LOCAL;
- O PROJECTO DE LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS,
Requerendo para ambos, o agendamento com carácter de urgência, para a próxima Reunião Plenária a ter lugar este mês de Março de 2017.

Importa referir que no Plano de Tarefas, a promoção e adopção da legislação de suporte à realização das eleições autárquicas deveria ser aprovado até Março de 2016! Significa assim que estamos com um atraso de um ano, que entendemos deva ser recuperado, se de facto pretendemos cumprir com as leis e os regulamentos que nós próprios aprovamos.

Em que consiste o Projecto de lei Orgânica sobre as Bases do Sistema de Organização e Funcionamento do Poder Local, ora apresentado?
Seis opções estratégicas relativas ao poder local, foram assumidas pela Assembleia Constituinte de 2010, que consubstanciam principais alterações face à Lei Constitucional de 1992.
• O poder local foi consagrado num título autónomo, fora do título sobre a organização do poder do Estado. O poder local foi, assim, claramente consagrado como poder autónomo, não soberano e não integrado na Administração Pública do Estado.

• A segunda alteração significativa prende-se com a elevação da dignidade constitucional do poder local, dignificação de que são sinais: o facto de lhe serem dispensados mais de uma dezena de artigos; a declaração solene de que “a organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa” (artigo 213º, n.º 1, 1ª parte, da CRA); a integração no âmbito do poder local de três formas organizativas; a prescrição de uma reserva de lei orgânica da Assembleia Nacional sobre a matéria (artigo 164º, alínea f), da CRA).

• A terceira alteração tem a ver, em especial, com a valorização das autarquias locais, traduzida no aperfeiçoamento do conceito de autarquia local, na previsão de diversas garantias, designadamente financeiras, patrimoniais, normativas e jurisdicionais, a favor das autarquias locais, na expressa definição do respectivo sistema de governo que inclui todas as áreas da governação.
• Em quarto lugar, quanto às categorias de autarquias locais, a Constituição prevê expressamente apenas o município, mas admite a criação de outras autarquias, seja ao nível supra-municipal, seja ao nível infra-municipal (artigo 218º, nº 2 e 3).

• Em quinto lugar, a Constituição eleva o princípio da autonomia local a limite material do poder de revisão constitucional (artigo 236º, alínea k).

• Por último, a CRA estabelece, no artigo 242º, nº 1, que “a institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo”, o que implica a necessidade de se estabelecer um calendário vinculativo para a concretização faseada dos actos que concorrem para a sua materialização nos diversos planos em que o fenómeno se projecta.

A presente lei orgânica destaca os fundamentos constitucionais do poder local, afirmando-o como expressão dos princípios da descentralização político-administrativa, da separação vertical de poderes, do pluralismo de organização política, da democracia representativa e participativa, todos eles emanação ou dimensões do princípio do estado de direito e do princípio democrático.


IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
De facto, existe uma verdadeira imposição constitucional de institucionalização efectiva das autarquias locais (cingida naturalmente aos municípios, por serem a única autarquia constitucionalmente imposta) em todo o território nacional.
Referira-se o facto de as autarquias locais já estarem previstas na Lei Constitucional de 1992, razão pela qual o prazo para a respectiva constituição em todo o território nacional, deveria ser contado a partir dessa data ou, pelo menos, a partir de 2008.
Angola encontra-se, assim, perante uma omissão inconstitucional que a presente lei vem colmatar.

O SENTIDO DO PRINCÍPIO DO GRADUALISMO
Alguns autores, vieram a público defender que haveria designadamente razões políticas e jurídicas na base do gradualismo: que o princípio do gradualismo significa que as autarquias não devem ser instaladas em todo o país ao mesmo tempo para se evitar o perigo da desintegração do estado unitário.
A presente lei rejeita categoricamente esta argumentação por violar preceitos constitucionais e não ter suporte doutrinário.
Ainda no mesmo contexto, alguns juristas vieram a público defender que, com base no princípio do gradualismo, o surgimento das autarquias locais não deveria ocorrer simultaneamente em todo o território nacional, admitindo-se mesmo certo grau de experimentação no faseamento desta nova forma de auto-administração.
O presente projecto de lei também rejeita este argumento, à luz da decisão constituinte e das opções acolhidas na CRA: por um lado, nada na Constituição autoriza a que o poder local, na sua expressão mais significativa (as autarquias locais), possa não ser implementado numa parte do território nacional.
Pelo contrário, qualquer daquelas hipóteses traduziria ofensa ao princípio democrático, ao princípio da igualdade.
Por outro lado, é dificilmente sustentável a racionalidade quer da hipótese de adiar, para uma segunda fase, a criação de autarquias locais nas áreas mais desfavorecidas do território nacional ou para os grupos populacionais mais desfavorecidos (o que redundaria numa dupla penalização dessas comunidades, além da ofensa àqueles princípios), quer a hipótese de a adiar nas áreas mais desenvolvidas (o que redundaria no absurdo da inibição do desenvolvimento, justamente onde o mesmo se mostra mais exequível).
Pelo contrário, a Constituição deixa bem claro o caminho a seguir: “constituem tarefas fundamentais do Estado… promover a erradicação da pobreza, a solidariedade social, …. a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos sem quaisquer formas de discriminação e também a “elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos” (artigo 21.º). A história do desenvolvimento humano e institucional dos povos tem demonstrado que estes objectivos do Estado só são atingidos com o concurso activo de instituições autónomas do poder local.
TUTELA ADMINISTRATIVA
A tutela sobre as autarquias locais é de mera legalidade (art. 221º, nº 2). De facto, a autonomia local seria gravemente lesada se as autarquias locais estivessem sujeitas a uma tutela pelo Governo.

Também seria gravemente prejudicada a autonomia local se os órgãos das autarquias locais pudessem ser dissolvidos (ou os seus membros destituídos) pelo governo da República (ou pelos governos das regiões autónomas) por razões de mérito.

Legislação afectada
O presente projecto de lei tem impacto sobre vários diplomas legais, que se sobrepõem, ignoram ou conflituam com os princípios da descentralização político-administrativa, da autonomia do poder local, da separação de poderes e ainda com o princípio democrático, consubstanciados na imposição constitucional das autarquias locais.
As comissões especializadas de trabalho da Assembleia Nacional farão um estudo adequado sobre a necessidade e oportunidade de revogação ou actualização específica dos diplomas referidos. Todavia, em virtude de ser uma lei orgânica, logo de valor reforçado, toda a legislação inferior que a contrarie, não é aplicável, nos termos das regras gerais do direito.

O presente projecto de lei ao ser aprovado não representará encargos financeiros para o Estado no presente ano económico, nem tão pouco o recrutamento de recursos humanos. No entanto, o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 2018 deverá ser elaborado de acordo com os encargos financeiros e recursos humanos necessários à materialização da presente proposta.


REQUISITOS FORMAIS
1. A presente iniciativa tomará a forma de projecto de lei orgânica, conforme previsto no nº 3 do artigo 167º e 166º nº 2, b) da Constituição, estando enquadrada na competência de reserva absoluta da Assembleia Nacional, em conformidade com a alínea f) do artigo 164º da Constituição da República de Angola.
2. O presente projecto de lei contém uma parte preambular, seis capítulos e apresenta-se estruturado sob a forma de artigos, que estão divididos em números e alíneas. Os capítulos são:
I- Princípios gerais.
II- Autarquias Locais.
III- Eleições Autárquicas.
IV- Poder Tradicional.
V - Participação dos Cidadãos no Poder Local.

VI - Disposições finais e transitórias.
No total temos 83 artigos.


ANEXO

CALENDÁRIO POLÍTICO VINCULATIVO PARA A INSTITUCIONALIZAÇÃO EFECTIVA DOS ÓRGÃOS AUTÓNOMOS DO PODER LOCAL EM ANGOLA
Eventos/ Planos de Intervenção Data Limite
Definição do quadro legal essencial e do calendário político geral Fev./Março 2017
Criação legal das autarquias locais Março
2017
Aprovação do Orçamento para a instalação das autarquias Dezembro 2017

Definição do quadro legal complementar Dezembro 2017
Publicação dos cadernos eleitorais por autarquia Janeiro 2018
Reconhecimento legal da tipologia das autoridades tradicionais e regulação do exercício do poder tradicional Março
2018
Realização das primeiras eleições autárquicas em todo o país. Agosto 2018
Instalação dos municípios e dos seus órgãos e serviços.
Realização do I Congresso Nacional dos Titulares do Poder Tradicional Outubro 2018
Criação eventual de autarquias infra-municipais Dezembro 2018
Definição e implantação eventual de outras formas organizativas do poder local Dezembro 2018
Progressiva transferência (alargamento gradual) de atribuições, serviços e competências do Estado e dos Governos Províncias para as autarquias locais. Setembro 2018

II. O Projecto de Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais

Impõe a Constituição da República que o exercício do poder político - administrativo sobre o território e suas populações seja partilhado entre o poder Executivo [soberano] do Estado e o poder autónomo dos cidadãos [não soberano].

Nesta base, o exercício do poder autárquico por representantes eleitos dos cidadãos concretiza inequivocamente o princípio da separação [vertical] de poderes e garante a partilha de direitos e obrigações entre o poder central do Estado e o poder local dos cidadãos.

Por outro lado, o legislador constituinte estabeleceu a República como “um Estado unitário que respeita na sua organização os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei”.

Nos termos da lei suprema do país, a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei. É essa lei sobre a tutela administrativa das autarquias locais que se pretende aprovar a partir do presente projecto de lei.

A tutela administrativa compete ao Poder Executivo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos auxiliares do Titular do Poder Executivo responsáveis pela Administração do Território, Finanças e Planeamento, no âmbito das respectivas competências.

Igualmente, importa realçar que em virtude de ser uma matéria que está pela primeira vez proposta para constar de um projecto de lei, não existe uma resenha da legislação vigente referente ao assunto e de igual modo não existe legislação que tenha de ser revogada com a aprovação do ora pretendido projecto de lei.

O presente projecto de lei ao ser aprovado não representará encargos financeiros para o Estado no presente ano económico, nem tão pouco o recrutamento de recursos humanos.


REQUISITOS FORMAIS

O presente projecto de lei contém uma parte preambular e apresenta-se estruturado sob a forma de dezassete (17) artigos, que estão divididos em números e alíneas.

III. 2017 - ANO ELEITORAL

Gostaria de partilhar com os Digníssimos jornalistas um rápido olhar para o ambiente político do nosso país, neste ano eleitoral e partilhar com Vossas Excelências algumas iniciativas, já materializadas pelo Grupo Parlamentar e outras, que estão prontas e serão levadas a efeito.
Como certamente acompanharam, o Presidente do Grupo Parlamentar apresentou na última Plenária, a 23 de Fevereiro, um Voto de Protesto, qual alerta e convite à correcção, das múltiplas violações às Leis, da Constitucional às Leis Ordinárias, por parte da candidatura de João Lourenço.
Angola não se encontra ainda a viver o período destinado à campanha eleitoral, o que torna ilegal os tempos de antena, extraordinários. Também denunciamos a mobilização massiva de meios e recursos públicos, colocados ao serviço de um partido; denunciamos o envolvimento do CEMFAA, General Nunda, do Chefe da casa Militar do Presidente da República e do CMDT Geral da Polícia, Ambrósio de Lemos, em todas os actos partidários, com aparatosos corpos de defesa e segurança, desproporcionais aos actos e colocados ao serviço dos programas partidários! Enfim, uma enorme atrapalhação que nos está a ser servida, por este governo, por muitas instituições de vínculo absolutamente apartidário! Tem sido uma monumental demonstração de falta de capacidade de gestão de um processo eleitoral transparente, de mostragem do pior que a nossa Africa é capaz de produzir, com inspiração em regimes não democráticos.
Trata-se de uma antecipada ilustração do tipo de processo de organização de eleições que esses senhores nos pretendem servir!
Tomamos algumas medidas. Dirigimos à TPA, à RNA, ao Jornal de Angola e ao Conselho Nacional de Comunicação Social, cartas de protesto, redigidas em conformidade com a Lei e posso dizer que as instituições públicas citadas, não têm qualquer problema em insistir na prevaricação, isto é, na violação à Lei.
Envolveremos as instâncias superiores e se nada for alterado, recorreremos a organismos externos, portanto internacionais, porque nessa altura já teremos esgotado a capacidade de intervenção das instituições nacionais!
Não vamos às eleições de qualquer maneira! Estamos a acompanhar com total atenção a dinâmica do processo. Bom será que não atinjamos, pontos de ruptura.
O nosso interesse é e será sempre a abordagem de eleições em ambiente de tranquilidade, de garantia para todos, de igualdade de tratamento, enfim de festa. Porque eleições são normais e cíclicas. São a oportunidade do cidadão exercer a sua máxima fiscalização e escolher livremente quem o deve governar.
Para nós a oportunidade de sermos escolhidos pelo povo e servirmos com sentido de missão, o país, delapidado pelo MPLA e seus dirigentes.

Convidamos os Senhores Jornalistas a fazerem uma leitura atenta da documentação aqui apresentada de modo sucinto, para melhor interpretarem a importância dos seus conteúdos.

Muito obrigado a todos.

Luanda, aos 07 de Março de 2017


O PRESIDENTE DO GRUPO PARLAMENTAR DAS UNITA
ADALBERTO COSTA JÚNIOR